As regras do IVA na construção civil provocam muitas dúvidas entre as empresas, sendo a principal a inversão do sujeito passivo.
O ENQUADRAMENTO DO SUJEITO PASSIVO DE IVA
De uma forma resumida, considera-se um sujeito passivo de IVA, as pessoas singulares ou coletivas que exercem atividades de produção, comércio ou prestação de serviços, bem como atividades extractivas, agrícolas e profissões livres. Também são considerados sujeitos passivos, as pessoas que de um modo independente pratiquem uma só operação tributável que esteja ligada às atividades que referimos ou quando a operação pressuponha a incidência real de IRS ou IRC.
No entanto, a alínea j) do nº1 do artigo 2º do CIVA, acrescenta que são sujeitos passivos de IVA, todas as pessoas que referimos anteriormente e que “disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em Portugal e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada”.
QUANDO SE APLICA A INVERSÃO DO SUJEITO PASSIVO DE IVA
No caso de ter dúvidas de quando se aplica a inversão do sujeito passivo de IVA, importa explicar que para ser possível a inversão é necessário que cumulativamente:
- Se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil;
- O adquirente seja um sujeito passivo do IVA em Portugal e aqui pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA.
E como é que se pode saber o que são considerados serviços de construção?
Bem, esta é uma definição bastante abrangente. No entanto, segundo o esclarecimento da Direção-Geral dos Impostos, consideram-se serviços de construção civil todos os que tenham o objetivo da realização de uma obra, incluindo o conjunto de actos necessários à sua concretização.
Já por obra, entende-se todo o trabalho de:
- construção;
- reconstrução;
- ampliação;
- alteração;
- reparação;
- conservação;
- reabilitação;
- limpeza;
- restauro;
- demolição de bens imóveis;
- Ou outro trabalho que envolva o processo construtivo, seja de natureza pública ou privada.
Nota: Este conceito não condiciona a aplicação da alínea j) do nº1 do artigo 2º do CIVA. Ou seja, nas situações em que é necessário possuir alvará ou título de registo, ou ainda quando sejam exigidas outras condições legais.
E QUANDO OS SERVIÇOS SÃO RELACIONADOS A BENS MÓVEIS, APLICA-SE A REGRA DA INVERSÃO?
Nestes casos tudo depende.
Por exemplo, a mera transmissão de bens móveis, sem instalação ou montagem por parte ou por conta do fornecedor, não dá direito à regra de inversão.
Mas se a entrega de bens incluir a montagem ou instalação na obra, pode estar abrangida pela regra de inversão. Para saber se esta regra é aplicada, deve verificar se a entrega é realizada no âmbito dos trabalhos contemplados pela Portaria 19/2004, de 10 de janeiro.
Fora da regra de inversão estão também os bens que não estão ligados materialmente ao bem imóvel com carácter de permanência.
Por exemplo, considera-se a instalação de portas e janelas, independentemente do tipo de material que é utilizado, abrangida pela regra de inversão do sujeito passivo.
Mas caso pretenda a instalação ou montagem de “elevadores”, de sistemas de ar condicionado e vídeo vigilância que não façam parte integrante de um edifício, estes são considerados como simples montagem, logo ficam de fora da regra de inversão.
Contudo, quando referimos a montagem de elevadores, não estamos a falar dos típicos elevadores com poço, que permitem a utilização de todos os moradores. Estamos sim a falar de plataformas elevatórias e elevadores para cadeiras de rodas, dos que se adaptam as escadas e varões, etc.
Nota: A definição mais ampla deste tipo de elevadores pode ser consultada no artigo nº 39 do Despacho nº 26026/2006, de 21 de Dezembro
COMO SABER SE UM SUJEITO PASSIVO ESTÁ QUALIFICADO PARA A APLICAÇÃO DA INVERSÃO?
Para se aplicar a regra de inversão do sujeito passivo de IVA, também é necessário perceber se o sujeito passivo adquirente está qualificado para tal.
Para isso o adquirente deve reunir as seguintes condições:
- O adquirente é um sujeito passivo sediado em Portugal ou que tenha em território nacional um estabelecimento estável ou domicílio, e que pratique operações que dão direito à dedução de IVA, de forma parcial ou total.
Isto significa que a inversão deixa de ser aplicada (tendo o prestador de serviços de liquidar o IVA), no caso do adquirente:
- Não ser um sujeito passivo de IVA;
- Praticar exclusivamente operações isentas (desde que não se encontrem previstas na alínea b do nº1 do artigo 20º do CIVA, como é o caso concreto dos sujeitos passivos abrangidos pelo artigo 9º ou pelo artigo 53º do CIVA);
- ser considerado um sujeito passivo apenas porque efetua aquisições intracomunitárias, de acordo com a alínea c) do nº1 do artigo 2º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias.
Já nos casos mais específicos em que os adquirentes são sujeitos passivos mistos, ou seja, quando são praticadas operações que dão direito à dedução, e outras isentas, há lugar à inversão do sujeito passivo.
No caso da sua empresa dedicar a atividade a locações de bens imóveis, por norma, esta atividade faz de si um sujeito passivo isento ao abrigo do nº30 do artigo 9º do CIVA. Mas se tiver renunciado a esta isenção, há lugar à inversão na aquisição de serviços diretamente relacionados com o imóvel ou fracção autónoma, relativamente à locação, quando exista renúncia à isenção.
Nota: Em caso de dúvidas mais concretas devido à atividade, o melhor é consultar um contabilista certificado ou a Direção de Serviços do IVA, para analisarem detalhadamente a sua situação.
IVA NA CONSTRUÇÃO CIVIL: COMO É PAGO NOS CASOS DE INVERSÃO?
Uma dúvida muito frequente quando se fala da inversão do sujeito passivo é a forma como é pago este imposto e quando deve ser feito o pagamento.
Por norma, nas prestações de serviços, o imposto é devido e torna-se exigível no momento da sua realização.
No entanto, quando existe uma transmissão de bens ou prestação de serviços que dá lugar à emissão de uma fatura ou documento equivalente, de acordo com o 28º artigo do CIVA, o imposto torna-se exigível:
- Se o prazo previsto para emissão de fatura ou documento equivalente for respeitado, no momento da sua emissão;
- Quando o prazo previsto para a emissão não for respeitado, no momento em que termina;
- Se a transmissão de bens ou prestação de serviços derem lugar ao pagamento, ainda que de forma parcial, anteriormente à emissão da fatura ou documento equivalente, no momento em que é recebido esse pagamento e montante.
No caso de adiantamentos, o adquirente deve proceder logo à autoliquidação do IVA devido pelo montante pago. Já nos restantes casos, a liquidação do IVA deve ser referente ao período em que o mesmo seja exigível.
QUAIS SÃO OS ARTIGOS DO CIVA ONDE POSSO CONSULTAR AS REGRAS DE DEDUÇÃO DO IVA NO CASO DE SER APLICADA A REGRA DA INVERSÃO?
Quando há lugar a inversão do sujeito passivo, o fornecedor tem direito à dedução do IVA suportado, segundo os termos dos artigos 19º e seguintes, como é o caso da alínea c) do nº1 do artigo 19º.
Por sua vez, o adquirente tem direito à dedução do IVA, de acordo também com os artigos 19º e seguintes, como se o IVA suportado não obedecesse às regras de inversão, mas sim se tivesse apenas sido faturado pelo fornecedor.
Já quando o adquirente tem direito integral à dedução do IVA, pode deduzir o IVA que autoliquidar, de acordo com os artigos 19º e 21º do CIVA.
Por último, no caso do adquirente ser um sujeito passivo misto, pode deduzir, de acordo com os artigos 19º e 21º do CIVA, o IVA autoliquidado com base no método de dedução do artigo 23º do CIVA.
Fonte (Ler todo o artigo na íntegra): https://mmc.pt/iva-na-construcao-civil/